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ESTATUTOS DO GCDFM CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE ARTIGO PRIMEIRO 1- O Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz, é uma Associação Cultural e Desportiva, sem fins lucrativos. 2- Tem a sua sede na Praça D. Nuno Álvares Pereira, 1, na vila e freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz. ARTIGO SEGUNDO O Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz tem por fim promover o bem estar moral e social dos seus associados e familiares, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres, através da prática de actividades culturais e recreativas e/ou desportivas. CAPÍTULO II DOS SÓCIOS ARTIGO TERCEIRO O Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz, terá as seguintes categorias de sócios: - Efectivos - Auxiliares - Honorários ARTIGO QUARTO Podem ser sócios efectivos todos os cidadãos maiores de dezoito anos. a) Só os sócios efectivos que tenham condições para se inscrever no “INATEL- Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores” e que sejam moradores no concelho de Reguengos de Monsaraz, gozam dos direitos e regalias dos Centros de Cultura e Desporto (CCDS), nos termos do Art.º 5 do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto. ARTIGO QUINTO Consideram-se “sócios auxiliares” as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para o “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”. ARTIGO SEXTO A Assembleia-geral pode conferir a qualidade de “sócio honorário” a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados ao “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” o justifiquem. ARTIGO SÉTIMO Os sócios efectivos têm os seguintes deveres: a) Pagar regularmente as quotas conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia-geral; b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos; c) Acatar as decisões dos corpos gerentes; d) Assistir às reuniões da Assembleia-geral; e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”. ARTIGO OITAVO Os sócios efectivos têm os seguintes direitos: a) Propor e discutir em Assembleia-geral, as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz; b) Votar e serem votados em eleição de corpos gerentes; c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 19º; d) Propor novos sócios. ARTIGO NONO Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto: a) Votar e serem votados em eleição dos corpos gerentes; b) Praticar actividades que por regulamentação interna lhes estejam vedadas; c) Quando, do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos de sócios efectivos. ARTIGO DÉCIMO 1 – Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades: a) Repreensão Registada; b) Suspensão até 180 dias c) Expulsão 2 – Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de dezoito meses de quotas em atraso. 3 – As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia-geral. 4 – As penas de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias e a expulsão, são da competência exclusiva da Assembleia-geral. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO 1 - São causas da perda da qualidade de sócio: a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito; b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão; c) A prática de actos contrários aos fins do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio ou património; d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos. 2 – No caso da alínea b) e c) do número anterior, a exclusão compete à assembleia-geral, sob proposta da Direcção; No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito. 3 – O sócio que haja perdido esta qualidade, não tem direito algum ao património do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” ou à reposição das importâncias com que para ele haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Os órgãos do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” são a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de três anos, renovável por igual tempo. SECÇÃO I Assembleia-geral ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A Assembleia-geral é a reunião de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos. ARTIGO DÉCIMO QUARTO As reuniões da Assembleia-geral são orientadas por uma mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. ARTIGO DÉCIMO QUINTO 1 - Competem à Assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos. 2 – São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a distribuição dos titulares dos órgãos deliberativos e executivos, a aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, do relatório, balanço e contas do ano anterior, a alteração dos estatutos, a extinção do Grupo Cultural ou de algumas secções, e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo. ARTIGO DÉCIMO SEXTO 1- A Assembleia-geral é convocada com antecedência mínima de oito dias, e Na convocatória serão indicados os dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia. 2 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. 3 – A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos. 4 – Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia-geral pelo Secretário da Mesa. 5 – A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO 1 - A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. 2 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro – e apenas um – e desde que para isso “o sócio representado” tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3 – As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes. 4 – As deliberações dobre a dissolução do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. ARTIGO DÉCIMO OITAVO A Assembleia-geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano: - Até trinta de Março, para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior. - Até quinze de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato. ARTIGO DÉCIMO NONO 1 – Ao Presidente da Assembleia-geral compete: a) Convocar a Assembleia-geral ordinária b) Convocar a Assembleia-geral Extraordinária todas as vezes que for requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, ou, no mínimo, por dez por cento dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bastando, em qualquer caso, cinquenta assinaturas. c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos. d) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes. e) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição. f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões. g) O Presidente da Assembleia-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente; ARTIGO VIGÉSIMO 1 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesse entre o “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2 – As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária. SECÇÃO II DIRECÇÃO ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO A Direcção é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e dois vogais. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete à Direcção: 1 – Fazer a gestão de toda a actividade do Grupo, tendo em conta a prossecução das suas finalidades. 2 – Elaborar, até trinta e um de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia-geral. 3 – Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração. 4 – Elaborar, até cinco de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-o á discussão e votação da Assembleia-geral, após parecer do Conselho Fiscal. 5 – Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitem. 6 – Zelar pela disciplina no âmbito do Grupo, aplicando sanções aos sócios ou propondo á Assembleia-geral a sua aplicação, nos termos do n.º 4 do artigo 11º. 7 – Representar o Grupo, tanto interna como externamente. SECÇÃO III CONSELHO FISCAL ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO O Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Secretário e um Relator. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Compete ao Conselho Fiscal: 1 – Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade. 2 – Dar parecer, até dez de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior. 3 – Assistir, quando o entender, às reuniões da Direcção, sem direito de voto. CAPÍTULO IV DAS SECÇÕES OU GRUPOS ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO 1 – O “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular, para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades. 2 – A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constarão de regulamento interno do “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos presentes estatutos. CAPÍTULO V FUSÃO OU DISSOLUÇÃO No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia-geral deliberará sobre o destino a dar a todo ou parte dos bens do seu património. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO 1 – Para efeitos do disposto no Cap. VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 61/89 de 23 de Fevereiro, o “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz” está filiado naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto. 2 – O “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”, estabelecerá com o INATEL ou outras entidades, formas de cooperação e assistência a definir entre estes e a Direcção. ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO São receitas do “Grupo Cultural E Desportivo da Freguesia de Monsaraz”: 1 – O produto das jóias e quotas dos associados; 2 – As comparticipações dos utentes; 3 – Os rendimentos de bens próprios; 4 – As dotações, legados e heranças e respectivos rendimentos; 5 – Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; 6 – Os donativos e produtos de festas ou subscrições; ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO 1 – Para obrigar o “Grupo Cultural e Desportivo da Freguesia de Monsaraz”, são necessárias e bastantes, as assinaturas conjuntas de pelo menos três membros da Direcção, das quais uma terá que, obrigatoriamente, ser a do Presidente ou do Vice-Presidente. 2 – Na emissão de cheques são obrigatoriamente exigidas as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro. 3 – Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. ARTIGO VIGÉSIMO NONO Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis ás associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos art.º (s) 157º a 184º do Código Civil, e pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração compete à Assembleia Geral. Monsaraz, 29 de Julho de 2002.
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